- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXAME DA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 7.600/87. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA VANTAGEM ANTE A AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339/STF PELA CORTE A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Agravo regimental no qual se sustenta a violação do artigo 1º da Lei 7.600/87 ao argumento de que a gratificação escalonada concedida aos engenheiros agrônomos do INCRA, contratados sob o regime estatutário (Lei n. 5.645/70), é devida também àqueles contratados sob o regime celetista (Lei n. 7.231/84). 2. O acórdão recorrido, por sua vez, além declarar que a referida gratificação só seria devida àqueles contratados sob a égide da Lei n. 5.645/70, fundamentou o indeferimento da pretensão na ausência de violação aos princípios do direito adquirido e da isonomia, bem como na incidência da Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. A não interposição do recurso extraordinário obsta o conhecimento do recurso especial ante a falta de impugnação aos fundamentos constitucionais apresentados no acórdão a quo. Incide à hipótese o teor da Súmula 126/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.273.236/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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