- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A FISCAIS DE TRIBUTO ESTADUAIS QUE INGRESSARAM NO CARGO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL GOIANA N. 13.266/98. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DO CPC. SÚMULA 280/STF. 1. A falta de exposição clara e precisa de qual teria sido a omissão que não foi sanada na Corte a quo e que seria imprescindível ao deslinde da controvérsia atrai a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF no concernente à suposta violação do artigo 535, II, do CPC. 2. O agravante argumentou no recurso especial a suposta violação do artigo 126 do CPC, pois a equiparação entre ocupantes de cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II fora concedida "[...] ao arrepio da disposição contida no artigo 45 da Lei n. da Lei 13.266/98, que garante a gratificação especial apenas aos FTE's investidos neste cargo até 17/04/98"; entretanto a Corte de origem aplicou e interpretou a norma local. Desse modo, a observância da suposta violação do artigo 126 do CPC, por inaplicabilidade de norma legal ao caso concreto, requer novo exame da interpretação do direito local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.750/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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