- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 14/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS COM BASE EM INQUÉRITOS E CONDENAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS PRIMÁRIOS. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. 1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. 2. A existência de condenação e inquéritos anteriores não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime. Precedentes. 3. Fixadas as penas-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus primários e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhes regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 3. Ordem concedida para, afastando a causa de aumento mencionada, reduzir as penas para 05 anos e 04 meses de reclusão, a sem cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. (HC n. 134.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 14/2/2012.)
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