- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 10/02/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em que a paciente foi condenada à pena total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de estelionato e de formação de quadrilha. 2. A despeito de a condenação final ter sido inferior a 4 anos de reclusão, o Tribunal impetrado estabeleceu o regime prisional semiaberto em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consideradas na individualização da reprimenda dos dois crimes, atendo-se, corretamente, ao que dispõe o artigo 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, do Código Penal. 3. Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 171.432/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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