- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 09/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em que o paciente - condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal - com circunstâncias judiciais desfavoráveis, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, estando, portanto, perfeitamente justificada a imposição do regime semiaberto para iniciar o desconto da sançao reclusiva, a teor do que dispõe o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Precedentes. 2. Afastada a possibilidade de modificação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, o paciente não faz jus à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, uma vez que não se tem por atendido o critério estabelecido no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 169.345/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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