- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. WRIT DENEGADO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, consideraram as consequências dos crimes de estelionato especialmente censuráveis, em razão dos graves prejuízos não ressarcidos às vítimas. E, fixada a pena-base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento fundamentado de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há como conceder ao Paciente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. Em relação ao crime de quadrilha, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo, nos exatos termos do art. 10 da Lei n.º 9.034/95, os condenados por crime decorrentes de organização criminosa, como no caso, iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 141.654/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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