- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/02/2010, p. 04/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. RITO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. EXCESSO DA EXECUÇÃO INEXISTENTE. 1. Transitado em julgado o acórdão exequendo em 10/04/2007, em face da não interposição do recurso contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário da União, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória quando o Exequente em 26/04/2007, ou seja, após 16 dias do trânsito em julgado, promove a execução do feito. 2. Incorre em mora o Ente Público responsável pelo cumprimento do ato administrativo, imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para tal proceder. No caso, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir de 16/02/2005, ou seja, após 60 dias da edição da Portaria/MJ n.º 3.606, 16/12/2004. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EmbExeMS n. 11.343/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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