- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRECEDENTES. 1. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, de forma excepcional e breve, se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ato infracional análogo à lesão corporal configura conduta praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. A decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, determinando a medida socioeducativa provisória, no prazo máximo de 45 dias, até posterior sentença, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 108, da Lei nº 8.069/90. 4. Ordem denegada. (HC n. 219.465/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 20/3/2012.)
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