JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO. VENCIMENTO E JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.Trata-se na origem de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina e do Diretor de Recursos Humanos desta Secretaria, almejando a concessão de ordem liminar que garanta a imediata majoração do seu vencimento básico, seus devidos reflexos e o auxílio alimentação, conforme previsto no edital e nas Leis Complementares n. 81/93 e 323/06, além da cominação de multa diária a ser convertida em seu benefício, em caso de descumprimento da ordem. 2. A parte recorrente-impetrante sustenta ser servidora pública, médica especialista em Psiquiatria, com carga horária de vinte horas semanais, recebendo vencimento básico de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), que corresponde a remuneração dos demais servidores de outros cargos públicos com carga horária de quarenta horas semanais. Irresignada com a decisão que concedeu apenas parcialmente a segurança pleiteada, requer o reconhecimento de de que seu vencimento corresponde ao patamar de quarenta horas semanais, no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 3. Conforme consta dos autos, o edital no qual se baseou a contratação do recorrente previu o vencimento básico no valor de R$770,81 (vencimento + auxílio-alimentação) para diversos tipos de cargos públicos da Secretaria de Saúde do Estado (fl. 45). No entanto, enquanto a maioria dos servidores possuía carga horária de 40 horas semanais, o cargo de médico possuía jornada de trabalho de 20 horas semanais - percebendo o mesmo vencimento dos demais (fl. 46). 4. Posteriormente, a Lei Complementar estadual n. 323/06 alterou a remuneração dos servidores civis, incluindo o cargo de médico, para R$1.200,00. 5. Além disso, a LC n. 323/06 estabeleceu que a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde seria de 30 (trinta) horas semanais, com exceção dos médicos, que possuiriam o regime de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, sendo que, para os médicos com dupla jornada (40 horas), a lei previu o percebimento de dois vencimentos. 6. Dessa forma, a jornada de 20 horas semanais do servidor público médico equipara-se à jornada de 40 horas semanais dos outros profissionais. E, em conseqüência disso, se servidores de outros cargos recebem R$1.200,00 numa jornada de 40 horas, o médico recebe o mesmo vencimento numa jornada de 20 horas semanais. 7. Ausente o direito líquido e certo alegado pelo recorrente, pois equivocada a afirmação de que, tendo sido contratado para receber o vencimento equivalente ao cargo de quarenta horas, deveria receber R$2.400,00 (ou seja, dois vencimentos do cargo de 20 horas). 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.864/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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