JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
18/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 18/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MÉDICOS DA ANVISA. AUMENTO OPCIONAL DE JORNADA COMPENSADO PELA ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. DENEGAÇÃO. 1. Com a edição da MP n. 170/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.882/2004, foi implantado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, prevendo nova tabela de remuneração básica para os ocupantes do cargo de médico, estabelecida em função da jornada de trabalho, de vinte ou quarenta horas semanais. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental". 3. Na hipótese, não há falar em direito adquirido, tendo em vista que eventual submissão a jornada mais extensa de trabalho resultou de livre escolha dos impetrantes, tampouco em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ato normativo ora questionado previu majoração proporcional da remuneração em caso de opção pela jornada de quarenta horas semanais. 4. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Segurança denegada. (MS n. 12.809/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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