- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE DO RÉU. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONVICÇÃO FORMADA A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. De acordo com informações obtidas junto ao juízo processante, o Acusado encontra-se em liberdade, o que revela a prejudicialidade da alegação de custódia cautelar irregular. 2. O juízo processante apontou concretamente indícios que conduzem a uma razoável certeza sobre o delito cometido - depoimento das testemunhas e dados do inquérito policial -, capazes de, por si sós, alicerçarem os termos da pronúncia. 3. Ademais, o entendimento consagrado desta Corte é no sentido de que o laudo de corpo de delito pode ser juntado posteriormente à pronúncia, desde que hajam elementos probatórios suficientes à formação da convicção do magistrado, garantindo-se às partes prazo razoável para se manifestarem a respeito do documento. Precedentes. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 137.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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