- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Depreende-se, da leitura da sentença de pronúncia, que a custódia do Paciente foi mantida por fundamentos diversos daqueles apresentados no decreto de prisão preventiva, tendo o Magistrado feito menção à título não juntado aos autos pelo Impetrante. 2. As novas razões para a manutenção do cárcere cautelar ainda não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, sendo, portanto, manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade suscitada. Desse modo, não é possível conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. Precedentes. 4. Na hipótese, o Impetrante não colacionou aos autos cópia da decisão a que se refere a sentença de pronúncia para fundamentar a manutenção da custódia cautelar imposta ao Paciente. 5. Não há como examinar a alegação de inexistência de situação flagrancial, porquanto a matéria envolveria profunda análise sobre a questão de fato controvertida, o que, como é sabido, afigura-se inviável na via célere do habeas corpus. Precedentes desta Corte. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão denegada a ordem, com recomendação de urgência no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra a sentença de pronúncia. (HC n. 158.095/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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