- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CONCLUSÃO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em prescrição, no crime de sonegação fiscal, entre os fatos e a data do término do procedimento administrativo de apuração do débito, sendo este o marco inicial do lapso temporal extintivo. 3. Não se admite o reconhecimento da prescrição chamada "virtual" ou "antecipada", por ausência de previsão legal. Concluir de maneira contrária seria violar a presunção de inocência e a individualização da pena a ser eventualmente aplicada, conforme já decidiu o STF. Aplicação da Súmula 438 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 198.592/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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