- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 12/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1.º, INCISO VII, DA LEI N.º 9.613/98. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O crime de lavagem de bens e valores é crime derivado ou acessório, pressupondo vantagens financeiras e econômicas mediante um delito anterior. Mas não há necessidade de denúncia ou condenação do agente em um dos crimes arrolados pelo artigo 1º da Lei federal n.º 9.613/1998. E o fato de o acusado não ter participado do crime antecedente é irrelevante para sua responsabilização pelo crime de lavagem de capitais. 2. O inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, com redação anterior a Lei 12.683/2012, não se refere a "organização criminosa" como um crime antecedente do crime de lavagem de ativos, pois inexiste esse tipo penal no direito brasileiro. O referido dispositivo se refere a um crime praticado por uma organização criminosa, "sujeito ativo" que se encontra definido no ordenamento jurídico pátrio desde o Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, o qual ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e, atualmente, está conceituado pela Lei 12.683/2012. O conceito de organização criminosa funciona como um elemento normativo desse tipo penal. 3. Na hipótese, a peça acusatória descreve fatos que configuram, em tese, os crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e material, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, bem como a existência da organização criminosa, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Logo, é inviável o encerramento prematuro do processo criminal em relação ao crime previsto no art. art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. 4. Ademais, não há como conhecer o recurso que tem como matéria de fundo questão já decidida pela Suprema Corte no julgamento de habeas corpus em favor do recorrente, no qual ficou assentado o trancamento da ação penal em relação ao crime de sonegação fiscal, sem prejuízo da persecução penal quanto aos demais crimes imputados ao réu na denúncia. 5. Recurso não conhecido. (RHC n. 29.126/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 12/3/2013.)
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