JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado pelos recorridos objetivando inclusão no curso de formação policial. Insurgiram-se contra o ato de eliminação do concurso na fase de exame psicotécnico. A sentença concedeu a segurança por entender que o exame psicotécnico teria caráter subjetivo. Apelou o recorrente ao Tribunal de origem, que denegou o pedido ao argumento de que o exame psicotécnico em questão sequer foi regulamentado por lei. É contra a fundamentação esposada nesse acórdão que manifesta-se contrariamente o recorrente. 2. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. Da análise da petição inicial, verifica-se que há pedido expresso e restrito de afastar o ato de eliminação do concurso na fase de exame psicotécnico, por ilegalidade. E esta foi a análise do Tribunal de origem - contudo, com linha de argumentação diferente da do ora recorrido. 4. A causa de pedir é formada por um dueto, qual seja, fundamentos de fatos e fundamentos de direito. Se esses fundamentos estão bem delimitados na petição inicial e na apelação, o Tribunal a quo não está adstrito a proferir sua decisão necessariamente com base nos mesmos fundamentos que o magistrado de primeiro grau se utilizou para embasar o seu entendimento. Isso não configura julgamento extra petita, mas simples aplicação do art. 515, § 2º, do CPC. 5. Assim, na hipótese dos autos, resta evidenciado que o acórdão recorrido inocorreu em julgamento extra petita, não violando, por conseguinte, o disposto no art. 128 e 460 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.268.409/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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