JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PECULIARIDADE NO PRESENTE CASO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC depende do trânsito em julgado e da intimação da parte, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. 3. No REsp 1059478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011, pela Corte Especial, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 4. No presente caso, tendo sido intimada a parte recorrente para cumprimento da sentença em 20.11.2008, nessa oportunidade deveria ter-se insurgido contra a referida decisão ainda não transitada em julgado. Todavia, tendo permanecido inerte naquela ocasião, ocorreu a preclusão do direito de se recorrer da decisão que determinou o cumprimento da sentença não transitada em julgado e, consequentemente, da aplicabilidade do art. 475-J do CPC. Verifica-se que a parte recorrente não atacou tal argumento utilizado como fundamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.274.444/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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