JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 475-J DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIDERA ILÍQUIDO O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante já proclamou a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.139.330/RS, da relatoria do Ministro Raul Araújo, em sede de execução definitiva somente é cabível a incidência da multa prevista no caput do art. 475-J do CPC, quando cumulativamente presentes os seguintes requisitos essenciais: (1º) tratar-se de cumprimento de obrigação, prevista em título judicial, de pagar quantia certa ou, em caso de iliquidez do título, de quantia fixada em liquidação, sendo certo que a referida obrigação (líquida, certa e exigível) pode advir de decisão judicial que condene a parte, originariamente, a pagar determinado valor ou pode resultar da conversão em perdas e danos de condenação ao adimplemento de obrigação de outra natureza (fazer, não fazer ou dar); (2º) intimação do devedor, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, deixando aquele transcorrer in albis o prazo de quinze dias, previsto no art. 475-J do CPC, para o adimplemento voluntário do valor constante da sentença condenatória ou de sua liquidação (RSTJ, vol. 221, p. 627). 2. Tendo o Tribunal de origem decidido pela iliquidez do título judicial exequendo, não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, na hipótese em que a recorrente argumenta que não haveria necessidade de liquidação do julgado, pois, para reconhecer a desnecessidade da liquidação, mostra-se indispensável o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.247.176/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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