JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECEDORA QUE RECEBE, EM NOME PRÓPRIO, OS VALORES QUESTIONADOS. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem, trata-se de ação cuja pretensão consiste no cancelamento de cobrança por serviços que alega não ter solicitado, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos em razão desses fatos. 2. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Quanto à sustentada violação ao art. 267, inc. VI, do CPC, não merece provimento o presente recurso nesse ponto, porque, muito embora o recorrente alegue que o contrato de seguro em questão foi celebrado com a empresa ACE Seguradora e não com a RGE, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, foi a ora recorrente quem efetivamente recebeu, em nome próprio, mediante o pagamento de faturas, o valor do seguro em questão. 4. Por fim, no que diz respeito à contrariedade aos arts. 186, 188, 333, inc. I, e 927 do Código Civil, também não se pode conhecer do recurso especial nesse ponto, uma vez que necessário seria o reexame do contexto fático-probatório dos autos a fim de verificar a eventual ausência de provas do dano moral, o que atrai a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.291.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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