JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA A ARTIGOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não se pode conhecer da violação artigos 282, 283, 284 e 333, inciso I, do CPC, aos artigos 3º e 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 8987/05 e aos artigos 188, 932 e 945 do Código Civil, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, também, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 2º, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 31, incisos I e IV, da Lei nº 8987/05, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 4. No que diz respeito ao artigo 927 do Código Civil, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, considerou que restaram claros os elementos necessários à responsabilização da recorrente, tanto a existência da interrupção do serviço, quanto a ausência de culpa exclusiva da vítima. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.306.151/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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