JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO-DESVIO E FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGOS 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL, E 90 DA LEI 8.666/1993). CORRÉU DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE TODOS OS ACUSADOS PERANTE O MESMO JUÍZO. 1. Tratando-se de processo criminal no qual se atribui a todos os agentes os mesmos delitos, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, impede o julgamento dos fatos por juízos distintos com relação a determinados réus, já que não se verifica nenhuma das exceções previstas no artigo 79 do citado Estatuto. 2. Incidindo, portanto, em um só caso, duas regras de fixação de competência distintas, deve prevalecer aquela estabelecida em norma de maior hierarquia, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual, na hipótese, impõe-se que os corréus não detentores do foro por prerrogativa de função sejam processados e julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, por força da continência verificada. 3. A corroborar tal compreensão, é imperioso frisar que, ao julgar questão de ordem no Inquérito 2245/MG, o Supremo Tribunal Federal entendeu, consoante o voto médio prolatado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que a simples pluralidade de réus não enseja o desmembramento dos processos em que haja autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, impondo-se o julgamento unitário dos acusados perante a jurisdição de maior hierarquia. 4. Consequentemente, havendo na ação penal em exame corréu com foro privilegiado, todos os demais acusados, inclusive o paciente, devem ser processados perante o mesmo juízo, impondo-se, por conseguinte, verificar a quem compete o julgamento do feito. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CORRÉU DO CARGO QUE DETÉM FORO PRIVILEGIADO. DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RETIRAR DO DETENTOR DA PRERROGATIVA DE FORO O DIREITO QUE LHE FOI CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO SEM QUE OCORRA A PERDA DEFINITIVA DO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR OS ACUSADOS ENQUANTO O CORRÉU SUJEITO A FORO DE HIERARQUIA SUPERIOR ESTAVA SIMPLESMENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 2797/DF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Como é cediço, a prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas, diante de sua relevância, sendo concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção. 2. Embora o artigo 70 da Constituição do Estado do Maranhão disponha que "os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça", questiona-se se o mencionado dispositivo constitucional se aplica às autoridades que estejam afastadas de suas funções. 3. Após o julgamento da ADI 2797/DF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função, entendimento que não pode ser aplicado àqueles que são simplesmente afastados provisoriamente de suas funções por força de decisão judicial não definitiva. 4. Isso porque apenas a perda definitiva do cargo ou função tem o condão de retirar da autoridade os direitos que lhe são conferidos por força de norma constitucional, não se podendo admitir que uma decisão de caráter liminar possa suprimir garantias que são inerentes ao cargo por ele ocupado, notadamente porque ao ser dele afastado permanece como seu titular, apenas não exercendo as respectivas funções por determinado lapso temporal. 5. No caso em apreço, estando o paciente apenas afastado de suas funções à época em que tramitava a ação penal, impossível aplicar-se ao caso a orientação sufragada pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2797/DF, pois para que a autoridade detentora do foro por prerrogativa de função deixe de ostentá-lo, é preciso, como visto, que haja a perda definitiva do cargo. 6. Assim, tem-se que a denúncia formulada contra o paciente e demais corréus foi recebida por juízo absolutamente incompetente, já que cabia ao Tribunal de Justiça, e não a um dos Juízes das Varas Criminais da comarca, processar e julgar o feito, no qual figurava autoridade com foro privilegiado previsto na Constituição do Estado. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ATUOU NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. 1. Na hipótese em análise, é relevante assinalar que, com o fim do mandato do então Governador do Maranhão, no ano de 2006, o corréu detentor do foro por prerrogativa de função perdeu, definitivamente, o cargo público de Secretário de Infraestrutura do Estado, de modo que a competência para processá-lo e julgá-lo deixou de ser do Tribunal de Justiça, passando a ser do juízo de primeiro grau, que tem sido o responsável pela condução do feito até a presente data. 2. Contudo, esta circunstância não impede o reconhecimento da mácula aventada no presente mandamus, pois a incompetência da autoridade judiciária responsável pelo acolhimento da inicial e pela condução do processo na origem é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação. INDIGITADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o paciente, previamente consorciado com os demais corréus, na qualidade de representante legal de uma das empresas que emprestariam sua participação para dar a aparência de licitude à licitação supostamente fraudada, teria praticado os crimes previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal, e 90 da Lei 8.666/1993, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de individualização da conduta do acusado. 4. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de São Luís, até o momento no qual o corréu deixou de ocupar o cargo detentor de foro por prerrogativa de função, declarando-se nulos os atos praticados pelo juízo incompetente. (HC n. 71.362/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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