- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA, PECULATO-DESVIO E FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGOS 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL, E 90 DA LEI 8.666/1993). WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AVENTADA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM MANDAMUS REFERENTE A OUTRA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao contrário do que decidido pela autoridade apontada como coatora, o habeas corpus impetrado na origem não caracteriza reiteração de pedido, já que se refere à ação penal distinta da que foi objeto do mandamus deliberado anteriormente. 2. Tratando-se de tese já julgada pelo Tribunal de origem e também por esta Corte Superior de Justiça nos autos do HC n. 71.362/MA, não se constata qualquer óbice ao seu enfrentamento. CORRÉU DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE TODOS OS ACUSADOS PERANTE O MESMO JUÍZO. 1. Tratando-se de processo criminal no qual se atribui a todos os agentes os mesmos delitos, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, impede o julgamento dos fatos por juízos distintos com relação a determinados réus, já que não se verifica nenhuma das exceções previstas no artigo 79 do citado Estatuto. 2. Constatando que um dos réus, à época do recebimento da denúncia, ocupava cargo detentor de foro por prerrogativa, incidindo, portanto, em um só caso, duas regras de fixação de competência distintas, deve prevalecer aquela estabelecida em norma de maior hierarquia, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual, na hipótese, impõe-se que os corréus não detentores do foro por prerrogativa de função sejam processados e julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, por força da continência verificada. 3. A corroborar tal compreensão, é imperioso frisar que, ao julgar questão de ordem no Inquérito 2245/MG, o Supremo Tribunal Federal entendeu, consoante o voto médio prolatado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que a simples pluralidade de réus não enseja o desmembramento dos processos em que haja autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, impondo-se o julgamento unitário dos acusados perante a jurisdição de maior hierarquia. 4. Consequentemente, havendo na ação penal em exame corréu com foro por prerrogativa, todos os demais acusados, inclusive o paciente, devem ser processados perante o mesmo juízo, impondo-se, por conseguinte, verificar a quem compete o julgamento do feito. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CORRÉU DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RETIRAR DO DETENTOR DA PRERROGATIVA DE FORO O DIREITO QUE LHE FOI CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO SEM QUE OCORRA A PERDA DEFINITIVA DO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR OS ACUSADOS ENQUANTO O CORRÉU SUJEITO A FORO DE HIERARQUIA SUPERIOR ESTAVA SIMPLESMENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 2797/DF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora o artigo 70 da Constituição do Estado do Maranhão disponha que "os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça", questiona-se se o mencionado dispositivo constitucional se aplica às autoridades que estejam afastadas de suas funções. 2. Após o julgamento da ADI 2797/DF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função, entendimento que não pode ser aplicado àqueles que são simplesmente afastados provisoriamente de suas funções por força de decisão judicial não definitiva. 3. Isso porque apenas a perda definitiva do cargo ou função tem o condão de retirar da autoridade os direitos que lhe são conferidos por força de norma constitucional, não se podendo admitir que uma decisão de caráter liminar possa suprimir garantias que são inerentes ao cargo por ele ocupado, notadamente porque ao ser afastado permanece como seu titular, apenas não exercendo as respectivas funções por determinado lapso temporal. 4. No caso em apreço, estando o paciente apenas afastado de suas funções à época em que tramitava a ação penal, impossível aplicar- se ao caso a orientação sufragada pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2797/DF, pois para que a autoridade detentora do foro por prerrogativa de função deixe de ostentá-lo, é preciso, como visto, que haja a perda definitiva do cargo. 5. Assim, tem-se que a denúncia formulada contra o paciente e demais corréus foi recebida por juízo absolutamente incompetente, já que cabia ao Tribunal de Justiça, e não a um dos Juízes das Varas Criminais da comarca, processar e julgar o feito, no qual figurava autoridade com foro privilegiado previsto na Constituição do Estado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de São Luís/MA, até o momento no qual o corréu deixou de ocupar o cargo detentor de foro por prerrogativa de função, declarando-se nulos os atos praticados pelo juízo incompetente. (HC n. 232.309/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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