- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA ORDEM. 1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada. 2. Verifica-se que o julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou pela impossibilidade da execução provisória da pena imposta ao embargante. 3. Examinando o inteiro teor do acórdão ora embargado, verifica-se que não há qualquer fundamentação ou ordem quanto à determinação de devolução dos autos à origem, constando a ordem apenas da ementa do julgado. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs n.º 43, 44 e 54, firmou a compreensão de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal. 5. No que tange às penas restritivas de direito, no julgamento do EREsp n.º 1.619.087/SC, a Terceira Seção assentou não ser possível, enquanto não houver manifestação expressa do Supremo Tribunal acerca da amplitude do Tema n.º 925, a execução provisória da pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, haja vista a disposição do art. 147, da Lei de Execução Penal. 6. Por fim, verifica-se que houve a interposição de agravo em recurso extraordinário em face da decisão proferido pelo Tribunal Regional Federal. 7. Nesse contexto, pendente recurso, inviável é a execução provisória de pena não transitada em julgado, que não serve como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão punitiva. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (EDcl na Pet n. 12.835/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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