JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE. 1. Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ). 2. Ainda que se considerasse que o rito a ser adotado fosse o previsto na Lei nº 10.409/02, a sua inobservância implicaria em nulidade relativa do processo. 3. Não há que se falar em prejuízo suportado pelo paciente, tendo em vista que o processo seguiu seu curso regular, de tal sorte que em todas as fases lhe foi garantida ampla oportunidade de defesa, porquanto lhe foi oportunizada a apresentação de defesa antes do recebimento da exordial acusatória, bem como o seu interrogatório foi realizado na presença do seu advogado - ainda que somente em momento posterior ao recebimento da denúncia. Ademais, não houve qualquer alegação de irregularidade do ato em momento oportuno - porquanto somente veio ser arguida pela defesa em sede de apelação criminal - circunstâncias que evidenciam que a nulidade encontra-se fulminada pela preclusão. 4. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). DEPOIMENTOS DAS ADOLESCENTES PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROVA EMPRESTADA COLHIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. INIDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante os depoimentos prestados pelas menores perante a Vara de Infância e Juventude, utilizados como prova na ação penal tela, se refiram aos mesmos fatos narrados na exordial acusatória - porquanto as adolescentes também participaram do delito em apreço -, da leitura dos termos de oitiva constantes nos presentes autos, observa-se que o paciente não participou da produção dos referidos elementos de convicção, não lhe sendo oportunizado o contraditório, circunstâncias que evidenciam a inidoneidade das mencionadas provas emprestadas. 2. Entretanto, constata-se que o Juízo Singular, ao prolatar a sentença, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando a sua condenação não apenas na aludida prova emprestada - depoimentos das menores perante o juízo da Vara de Infância e Juventude - mas também no interrogatório do acusado e nas declarações dos policiais militares que efetuaram a sua prisão em flagrante, elementos estes que, por si só, constituem um conjunto probatório idôneo a sustentar o édito repressivo. 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. NULIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA A OITIVA DAS MENORES. IRREGULARIDADE NA FASE INVESTIGATÓRIA. NATUREZA INQUISITIVA. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista que se trata de procedimento inquisitivo que se presta à formação da opinio delicti do Órgão Ministerial. APONTADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO PACIENTE EM EM FACE DA CONCISÃO DO CONTEÚDO DA DEFESA PRELIMINAR E DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO DEFENSOR NOMEADO. TESES DEFENSIVAS COMPATÍVEIS COM A ACUSAÇÃO FORMULADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente viu-se assistido por defensor nomeado pelo Juízo durante toda a instrução criminal. 3. Não se verifica qualquer deficiência ou desconexão no conteúdo das razões da defesa preliminar ou das alegações finais apresentadas pelo defensor nomeado, já que o causídico sustentou, ainda que de maneira sucinta e objetiva, na primeira peça, que o acusado não teria cometido o delito, bem como, na segunda peça, expôs os fatos e pugnou pela absolvição do paciente por atipicidade da conduta, pois o entorpecente não teria sido encontrado em sua posse, indicando, ainda, as provas que embasariam tal posicionamento - teses defensivas plenamente suficientes e compatíveis com a acusação formulada e com o conjunto probatório produzido nos autos. 4. Ademais, o impetrante deixou de demonstrar qual teria sido o prejuízo resultante do teor das razões da defesa preliminar e das alegações finais apresentadas pelo patrono nomeado, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que a defesa técnica do paciente teria sido frágil, razão pela qual é inviável o reconhecimento da nulidade apontada. 5. Ordem denegada. (HC n. 170.379/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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