- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO PACIENTE. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente caso incida em quaisquer das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à sua liberdade. 2. Verificando-se que a conduta imputada ao paciente é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e considerando-se que não consta dos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, resta evidente a impossibilidade de aplicação da medida socioeducativa mais gravosa. 3. A notícia de que o paciente é contumaz na prática de condutas infracionais de diversas naturezas, de que está envolvido com a prática de tráfico de drogas, de que tem histórico de fuga e de que vem tendo comportamento incontrolável, inclusive ameaçando de morte seus familiares, revela que a medida de liberdade assistida não se mostrará suficiente à reeducação do adolescente. 4. A medida de semiliberdade é cabível quando há fundamentação apta a demonstrar a imprescindibilidade da providência à recuperação do adolescente, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto. 5. Ordem parcialmente concedida para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 195.280/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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