- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 12 (TRÁFICO DE DROGAS); 13 (FABRICO DE MAQUINISMO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE) E 14 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) DA LEI 6.368/76, TODOS COMBINADOS COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Paciente condenado à pena de 15 anos de reclusão como incurso nos arts. 12, 13 e 14 da Lei n.º 6.368/76, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de "52 kg de cocaina, bem como substâncias de xilocaína, cafeína, sulfato de magnésio, e, ainda, uma balança Toledo, uma balança Martin, duas prensas hidráulicas, marca Potent Brasil, de 60 e 100 toneladas, vários rolos de fita crepe, várias bacias de plástico, etc." 2. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da grande quantidade de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias da prática do delito, de modo a demonstrar "a periculosidade do réu, que se dedica ao nefasto e abjeto trafico quantidades expressivas de entorpecentes." 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 4. Ordem denegada. (HC n. 212.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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