- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE AVALIAR ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE POR INTERMÉDIO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ELEITO. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 12 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA). AUMENTO DA PENA-BASE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça não pode reavaliar os elementos de autoria e materialidade para absolver o Paciente, pois tal pretensão depende de amplo reexame da matéria fático-probatória, o que se mostra impróprio na via do habeas corpus - remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. Ainda que o delito tenha sido praticado sob a vigência da Lei n.º 6.368/76, segundo entendimento desta Corte é "lícito ao juiz levar em conta a quantidade da substância entorpecente na fixação da pena, a fim de elevar a pena-base acima do mínimo" (HC 35.795/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 01/08/2005). 3. No caso, o aumento da pena-base releva-se proporcional e razoável, mormente porque se considerou, concretamente, circunstâncias que extrapolam consideravelmente as elementares do tipo imputado ao Paciente: apreensão de 12,105 quilogramas de cocaína, bem como o fato de ser o Paciente o chefe da organização criminosa, com atuação em diversas regiões de São Paulo. 4. Resta justificada a dosimetria da pena nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, segundo o qual "[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." E ainda o revogado art. 37, da Lei n.º 6.368/76 (vigente quando da conduta praticada), considerava, "[p]ara efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos nos originais). 5. Daí, "justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 202.282/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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