- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE AVALIAR ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE POR INTERMÉDIO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ELEITO. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 10 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA). ESQUEMA QUE SE UTILIZAVA DE VERDADEIRO LABORATÓRIO PARA MANIPULAÇÃO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE QUE OCORREU À RAZÃO MÍNIMA, DE 1/3, NOS TERMOS DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, NO PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça não pode reavaliar os elementos de autoria e materialidade para absolver o Paciente, pois tal pretensão depende de amplo reexame da matéria fático-probatória, o que se mostra impróprio na via do habeas corpus - remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. Ainda que o delito tenha sido praticado sob a vigência da Lei n.º 6.368/76, segundo entendimento desta Corte é "lícito ao juiz levar em conta a quantidade da substância entorpecente na fixação da pena, a fim de elevar a pena-base acima do mínimo" (HC 35.795/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 01/08/2005). 3. No caso, o aumento da pena-base releva-se proporcional e razoável, mormente porque se considerou, concretamente, circunstâncias que extrapolam consideravelmente as elementares do tipo imputado ao Paciente - apreensão de mais de 10 quilogramas de cocaína e a descoberta de um esquema que inclusive se utilizava de verdadeiro laboratório para manipulação de drogas. 4. Se o aumento na terceira fase da dosimetria da pena ocorreu à razão mínima, de 1/3, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, não há constrangimento a ser reparado, no ponto 5. Relembre-se o que hoje prega o art. 42, da Lei n.º 11.343/06, ao mencionar que "[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." E ainda o revogado art. 37, da Lei n.º 6.368/76 (vigente quando da conduta praticada), segundo o qual, "[p]ara efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos nos originais). 6. Daí, "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 185.656/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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