- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ART. 580 DO CPP. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável a análise diretamente por este Tribunal do aventado excesso de prazo na formação da culpa e da pretendida aplicação do instituto previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, quando essas matérias não foram debatidas na Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos idôneos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, bem evidenciada pela natureza e pela elevada quantidade de droga apreendida - 1 kg de pasta-base de cocaína -, circunstâncias que demonstram a potencialidade lesiva das infrações noticiadas, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. Mostra-se justificada a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública também para o fim de cassar a reiteração criminosa, quando apontados elementos concretos que evidenciam a real possibilidade de que o paciente, solto, volte a delinquir. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 221.230/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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