- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 12/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. 1. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL E NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER E PRINCIPAL ARTICULADOR DA ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Os questionamentos relativos às escutas telefônicas e às irregularidades apontadas no curso do inquérito policial não podem ser analisados nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, considerando que o Tribunal Regional, ao julgar o writ originário, não se manifestou sobre essas questões, limitando-se a apreciar os fundamentos da prisão preventiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se originariamente sobre essas matérias. 2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram o ato constritivo da liberdade de ir e vir do paciente com esmero irrepreensível. Justificou o Magistrado a medida cautelar como garantia da ordem pública. Sobre esse pressuposto, o decreto acha-se atrelado à gravidade concreta dos fatos, haja vista a exorbitante quantidade de entorpecente apreendida - 1.132 quilos de cocaína, no total de 3 apreensões - a intensa periculosidade do acusado e a possibilidade de reiteração na prática delituosa. 4. Houve a indicação de que o paciente atuava como mentor intelectual de grupo criminoso "dedicado à formação de uma espécie de consórcio para autofinanciamento de grandes carregamentos de drogas, notadamente, cocaína", sendo ele o responsável por negociar a compra da droga na Bolívia e organizar as demais etapas de transporte. Ressaltou-se, ainda, sua condenação anterior também pelo crime de tráfico, dado este que confere solidez à alegação de possível reiteração delitiva. 5. Portanto, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida e tomando como verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo - possibilidade de reiteração criminosa e intensa periculosidade do acusado - a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. 6. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (HC n. 221.446/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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