JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 21/03/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, em havendo motivo para a edição do ato exoneratório, fica o Administrador vinculado ao motivo, cuja existência e validade podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário. 2. Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o ato que exonera Assessor Jurídico do Ministério Público Estadual do cargo em comissão com base em motivação aliunde de acórdão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Consulta nº 12/2005, que decide ser incompatível o exercício da advocacia por servidor do Ministério Público. 3. O rol contido na Lei nº 8.906/94, ainda que taxativo, é dirigido aos advogados, inexistindo óbice a que outras normas, destinadas aos servidores públicos, estabeleçam restrições ou vedações ao exercício da função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquio aos princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os da moralidade e da eficiência. 4. Recurso improvido. (RMS n. 27.520/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 21/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/12/2011

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o ato do Procurador-Geral de Justiça que determina aos Assessores Jurídicos do Ministério Público Estadual inscritos na OAB que firmem declaração de que não exercem a advocacia, com base em acórdão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 27/09/2011

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMALIZOU, POR PORTARIA, A EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. LEGITIMIDADE DO ATO DO CNMP SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJA DECISÃO PREVALECERÁ. RECURSO IMPROVIDO. (RMS n. 32.028/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 01/12/2011

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO ESTADO. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mera interpretação gramatical do art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia é suficiente para sustentar a proibição imposta ao Procurador estadual de advogar, mesmo em causa própria, contra a Fazenda que o remunera. No cas…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/10/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPEDIMENTO. PRIMEIRA PARTE DO INCISO IV DO ART. 28 DA LEI N. 8.906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/02/2011

ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dev…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.