- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO ESTADO. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mera interpretação gramatical do art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia é suficiente para sustentar a proibição imposta ao Procurador estadual de advogar, mesmo em causa própria, contra a Fazenda que o remunera. No caso, a regra geral de proibição prevista no art. 30, inciso I, é excluída apenas pelo que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, o qual não abrange a situação em debate. Em sede de direito público, não se pode estender o que a lei expressamente limitou. 2. Alegações de inexistência do fato e violação da presunção de inocência não corroboradas pelas provas nos autos. Não existência de direito a ser amparado pelo writ, sobretudo por ser vedado, na presente via, a dilação probatória. 3. Em que pese a aparente semelhança, não há identidade semântica entre os conceitos de "improbidade funcional", fundado na norma estadual fluminense, e a "improbidade administrativa" de que cuida a Lei Federal n. 8.429/1992. Isso porque são normas jurídicas distintas, com escopos diversos e bem definidos, que incidem sobre suportes fáticos diferentes. Não há como pretender que a interpretação da norma local seja condicionada tão somente pela norma federal. 4. Embora seja amplo o controle judicial sobre o ato demissório, este deve ser mantido quando em coerência com os princípios que regulam a atuação da administração pública. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 32.296/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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