- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO QUALIFICADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA SÚMULA/STJ 443. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinária quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, eis que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos. Precedentes. V. Pedido de reconhecimento de delito único de roubo que não pode ser conhecido na via estreita do writ, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. VI. Hipótese na qual se infere flagrante ilegalidade na dosimetria das penas, vez que a sentença foi proferida em sentido contrário à Súmula nº 443 deste Superior Tribunal de Justiça. VII. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes (Precedentes). VIII. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, parcialmente concedida para reformar o acórdão recorrido quanto à dosimetria das reprimendas, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplique o índice de aumento de pena pela incidência de duas causas de aumento de forma motivada, mantendo-se, no mais, o teor das condenações. (HC n. 220.862/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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