- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 08/02/2012
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.038/1990. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e diante da patente intenção do recorrente de rediscutir o mérito da decisão de que ora se recorre, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Quanto ao mérito, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o prazo a ser considerado para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial é o previsto no artigo 28 da Lei nº 8.038/1990, ou seja, 5 dias, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei nº 8.950/1994 não alterou esse prazo para dez dias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.321.484/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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