- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. O prazo para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal é de 5 dias, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 2. Agravo de instrumento interposto um dia após o quinquídio legal provoca a extemporaneidade recursal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.387.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.