- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n.º 204/STJ) e até a data de homologação da conta de liquidação. 2. Não é possível, na via especial, proceder o exame do dies ad quem dos honorários advocatícios, em razão da ausência de prequestionamento. Incide, à espécie, o enunciado da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 935.802/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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