JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ. 1. Considerando o caráter alimentar das verbas decorrentes de benefícios previdenciários, esta Corte firmou o entendimento de que os juros moratórios deles decorrentes são devidos a partir da citação válida. Súmula 204/STJ. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111/STJ. 3. A revisão do percentual atribuído à verba honorária em sede de recurso especial faz-se inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando irrisórios ou exorbitantes. o que não se configura no caso, já que o Tribunal de origem os fixou em 15%. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.337.321/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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