JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INSOLVÊNCIA CIVIL - OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA STF/283 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Restou consignado no v. Acórdão recorrido que na ação de insolvência civil o valor dos possíveis créditos não pode ser imposto na fixação do valor da causa, devendo-se apreciar as peculiaridades do caso concreto e que in casu, acolher o pleito inicial para fixar o valor da causa em R$ 1.895.430,89 geraria taxa judiciária elevada, o que dificultaria o acesso à justiça. Este fundamento não foi enfrentado no Recurso Especial, cujas razões se limitaram a alegar a violação ao artigo 258 do CPC, afirmando que o valor da causa deve ser o do crédito, deixando contudo, de enfrentar o fundamento acima relativo às peculiaridades do caso e à dificuldade de acesso à justiça. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, por ambas as alíneas autorizadoras, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.151.912/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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