JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.- Uma das exigências para o conhecimento do Agravo de Instrumento é que ele esteja devidamente formalizado, com a presença de todas as peças enumeradas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante o ônus da correta formação do instrumento do agravo, bem assim o de fiscalizar a apresentação das referidas peças obrigatórias. 2.- Não se conhece do Agravo de Instrumento quando ausente cópia das contrarrazões ofertadas ao Recurso Especial, orientação que, ademais, invariavelmente, sempre foi mantida por esta 3ª Turma, não se registrando nenhum caso em sentido diverso. 3.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal, (Súmula nº 187) e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, do recolhimento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Assim, deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.381.776/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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