- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PENA DE DESERÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Agravo de Instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do Acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das Contrarrazões, da Decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A inobservância de tais requisitos obsta o conhecimento do recurso. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal, (Súmula nº 187) e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, do recolhimento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Assim, deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.394.160/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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