- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O conjunto probatório coletado até o momento é suficiente para justificar a instauração do procedimento investigativo, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a investigação/instrução processual, nos momentos apropriados para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos, caso não haja o arquivamento ministerial. Neste momento, diz o Ministério Público Federal que ainda investiga dados não esclarecidos: fragmentação de depósitos, em espécie, diante do valor total das operações; recebimento de depósitos de origem diversas; operações sem identificação final do(s) beneficiário(s); verificação da compatibilidade das movimentações efetivadas, diante do patrimônio das investigadas, etc. - e-stj fls. 617/618. Medidas cautelares deferidas pelo Juízo (reserva de jurisdição). 3. Nesse diapasão, não merece reparo o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada: a) para que fosse possível acolher o pleito requerido, seria necessário um exame acurado de todos os fatos e documentos que envolvem a investigação em exame, sobretudo diante da possível prática de crimes financeiros, que na maioria das vezes são praticados de maneira complexa, por meio de pessoas interpostas e empresas de fachada. O exame de simples cópias de contratos de operação de câmbio e de remessa de recursos para o exterior, além das declarações de imposto de Renda dos investigados, não é suficiente para se afastar a possibilidade de ocorrência de tais crimes, pois os relatórios do COAF, juntados ao inquérito policial como resultado das investigações preliminares, apontam uma série de movimentações suspeitas relacionadas aos investigados e empresas a ele relacionadas que estão longe de serem esclarecidas pelos documentos acostados na inicial do writ; b) inexiste afronta ao direito individual, à vida privada e à intimidade das pacientes por meio da investigação preliminar, para confirmar a denúncia anônima, não havendo que se falar que houve uma devassa em suas vidas, pois nenhuma outra medida preliminar que não fosse a obtenção de dados financeiros à disposição de órgãos públicos, teria o condão de confirmar a plausibilidade da notícia anônima, de modo a autorizar a continuidade das investigações. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 135.795/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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