- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE SE RECEBE COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a ausência de cópia obrigatória ou necessária ou a sua juntada de forma deficiente obsta o conhecimento do recurso, sendo dever da parte instruir corretamente o agravo de instrumento. 2. No caso, o agravante não juntou aos autos certidão de intimação do acórdão recorrido, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso especial interposto. 3. Consigne-se que não há nos autos elementos outros que pudessem ser considerados a fim de atingir essa finalidade, qual seja, a de comprovar a tempestividade do apelo nobre. 4. Frise-se ser inviável, em sede extraordinária, a regularização posterior ou a conversão do feito em diligência, porquanto já operada a preclusão consumativa. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no Ag n. 1.396.107/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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