- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. 1.- É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que a certidão de intimação do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração constitui peça obrigatória na formação do Agravo de Instrumento, conforme explicitado no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.- A formação do Agravo é responsabilidade do agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.385.699/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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