JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O reconhecimento da má-fé do recorrente afasta a decadência administrativa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A pretensão recursal traz em si, essencialmente, uma conotação inconstitucional. Não há que se falar em direito adquirido para cumulação de cargos públicos quando estes não estão previstos na exceção constitucional. 4. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 5. A reiteração dos embargos de declaração sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC implica na incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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