- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O reconhecimento da má-fé do recorrente afasta a decadência administrativa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A pretensão recursal traz em si, essencialmente, uma conotação inconstitucional. Não há que se falar em direito adquirido para cumulação de cargos públicos quando estes não estão previstos na exceção constitucional. 4. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 5. A reiteração dos embargos de declaração sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC implica na incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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