JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1.Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que o instrumento foi devidamente formado, havendo impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, segundo a qual (i) não se configurou a violação do art. 535 do CPC; (ii) o conhecimento do apelo nobre esbarraria nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iii) não se comprovou a dissidência jurisprudencial diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 2. Atendidos todos os pressupostos do agravo de instrumento, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. Contudo, necessário melhor exame da matéria, de modo que o agravo de instrumento deve ser provido, tão-somente, para fazer subir o recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 47.705/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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