- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO NEGA A MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Discute-se o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que indeferiu a matrícula no curso de formação de soldado da Polícia Militar, devido ao não atendimento à exigência contida no edital quanto ao limite de idade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a norma editalícia, genérica e abstrata, que prevê a apresentação de documentos que comprovem a idade limite, somente terá eficácia para alterar a posição jurídica do candidato quando for materializada e individualizada, afastando-o do certame". 3. O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do edital. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 88.389/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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