JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de writ impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2. A parte impetrante-recorrente sustenta que, ao tempo da inscrição no certame, preenchia ao requisito etário estabelecido no edital e que não poderia prever um atraso de quatro anos para a convocação da matricula no curso de formação. 3. Cumpre destacar que as inscrições do concurso ocorreram no período de 7.11.2006 a 24.11.2006, sendo prorrogadas até o dia 28.11.2006 (fl. 17), e o impetrante, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, tendo em vista que nasceu no dia 15.4.1976 (fl. 136). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar exigências fixadas. 5. Em julgado recente desta Corte, houve pronúncia a respeito de situação análoga - inicio da contagem do prazo decadencial do mandado de segurança para candidatos que completam a idade-limite do concurso posteriormente à publicação do edital -, e foi mantido o entendimento no sentido de que o início do prazo decadencial para a impetração do mandamus conta-se da publicação do edital que traz em suas normas editalícias o limite máximo de idade do candidato. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 35.222/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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