JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO DECRETO ESTADUAL N.º 9.954/00. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. IMPUGNAÇÃO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Não subsiste a alegada perda de objeto porque, conquanto concluído o Curso de Formação e, ainda, tenha ingressado o candidato nas fileiras da Polícia Militar por força de provimento judicial obtido em outro mandado de segurança, permanecem hígidos, para a Administração, a utilidade e o interesse em reverter a decisão que permitira, originariamente, a permanência daquele no certame. 2. No que diz respeito à alegada existência de fato novo, consubstanciado na hipotética necessidade de aplicação à hipótese dos autos do Decreto Estadual n.º 9.954/00, incide o óbice da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança objetivando questionamento de normas editalícias - no caso, o limite de idade para posse no cargo de policial militar -, tem como termo a quo a data da publicação do edital do concurso público 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.154.106/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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