- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 05/12/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. BRASILEIRO NATO ACUSADO DE HOMICÍDIO PRATICADO EM PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO: ART. 5º, LI, DA CF. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL: DECRETO 4.975/2004, ART. 1, IV. COMPETÊNCIA EXTRATERRITORIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NO BRASIL: ART. 7º, II, "B", DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FUNDADA NO ART. 109, IV, DA CF. INTERESSE DA UNIÃO DECORRENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAR O BRASIL EM TODAS AS QUESTÕES ENVOLVENDO RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. 1. O Brasil possui acordo de extradição com Portugal (Decreto n. 4.975/2004), no qual se estabelece (art. 1, IV) que, na impossibilidade de extradição do agente, por ser ele nacional da parte requerida (o que ocorre, in casu, já que o art. 5º, LI, da CF proíbe a extradição de brasileiro nato), estará obrigado o Estado requerido a "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição". 2. A mera existência de acordo ou tratado internacional de extradição vigente no Brasil, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual brasileiro é acusado do cometimento de crime no exterior, visto que a competência federal definida no art. 109, V, da CF demanda, também que seja verificável a transnacionalidade do delito, seja dizer, a constatação de que o crime teve iniciada a execução em um país estrangeiro e seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil, ou vice-versa. 3. Se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF. 4. Isso não obstante, é possível estabelecer a competência extraterritorial criminal para o julgamento de delito cometido por brasileiro no exterior, com amparo no art. 109, IV, da CF, que descreve a competência federal para o julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. O interesse da União na persecução penal de delitos praticados por brasileiro no exterior advém da atribuição constitucional da União para representar a Nação nas relações com Estados estrangeiros (arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da CF) e para cumprir tratados internacionais, competência essa da qual derivam, entre outros aspectos, algumas regras da cooperação jurídica internacional passiva (que tem lugar quando um Estado Requerido recebe de outro, Requerente, um pedido de cooperação), como, por exemplo, a competência desta Corte para a homologação de sentenças estrangeiras e para a concessão de exequatur, e a competência da Justiça Federal para execução de cargas rogatórias (art. 109, X, CF). Precedentes do STJ. 5. Em síntese: a) compete à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, e não seja possível a extradição, segundo dispõem os arts, 21, I, e 84, VII e VIII, da Constituição Federal (RHC 97.535/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018); b) compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF (CC 154.656/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 3/5/2018). No mesmo diapasão: RHC 88.432/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019; HC 95.595/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 2/10/2018; AgRg no RHC 102.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019. 6.Ainda que se revele conveniente à segurança jurídica, o alinhamento do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de uma única Turma do STF a respeito do tema em sentido diverso do adotado nesta Corte, em apenas dois precedentes e por maioria, não constitui dissenso representativo suficiente para justificar a revisão do entendimento assentado sobre a questão de maneira unânime na Terceira Seção desta Corte. A prudência demanda pelo menos uma manifestação mais representativa da Corte Suprema (seja por meio de suas duas Turmas ou do Plenário) sobre o assunto, para que se cogite de revisar o entendimento anteriormente estabelecido nesta superior instância. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante, para o julgamento da ação penal. (CC n. 167.770/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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