JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRATICADOS POR BRASILEIRO NATO NA AUSTRÁLIA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RELAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS E CUMPRIMENTO DE TRATADOS FIRMADOS (ARTS. 21, I E 84, VII E VIII, DA CF). INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CF. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A AUSTRÁLIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO - ART. 5º, LI, DA CF. OBRIGAÇÃO DE SUBMETER O ACUSADO A JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO AUT DEDERE AUT INDICARE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE DE PRIORIDADE NO REEXAME DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Em relação ao pleito de aguardar o julgamento em liberdade, da análise dos autos, verifica-se que a irresignação da defesa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição (art. 5º, LI, da CF). 3. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, surgem algumas regras de cooperação jurídica internacional passiva, como por exemplo, a competência desta Corte Superior para a homologação de sentenças estrangeiras e para a concessão de exequatur e a competência da Justiça Federal para a execução de rogatórias, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF. O procedimento de transferência de procedimento criminal deve ser considerado uma forma de cooperação passiva, equiparando-se às rogatórias quanto à atribuição e competência. 4. Aplicável, ao caso específico, o Decreto n. 2.010/1996, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, o qual estabelece que, na impossibilidade de extradição de nacional, há obrigação da parte requerida em submeter o acusado a julgamento perante a autoridade competente. 5. Tem-se a consagração do princípio do direito internacional aut dedere aut indicare ou extraditare vel iudicare, o qual busca evitar a ausência de punição às pessoas que cometem crimes fora do país de sua nacionalidade. 6. Dessa forma, compete à Justiça Federal o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior por brasileiro que reingressa em território nacional, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, pela impossibilidade de extradição, aplicável, assim, o art. 109, IV, da CF. 7. Recurso em habeas corpus provido para declarar a competência do Juízo Federal da capital do Estado do Rio de Janeiro para o julgamento da ação penal. Recomenda-se ao Juízo competente prioridade no reexame do alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva. (RHC n. 110.733/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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