- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. 1. Discute-se nos autos a incidência de imposto de renda sobre abono de permanência. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou como fundamento central para concessão da segurança a interpretação conferida ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual o abono de permanência possui nítida natureza indenizatória, pois trata-se de uma compensação pela não fruição do direito a aposentadoria. 3. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.284.564/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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